STF reconhece licença-maternidade a não gestante em união homoafetiva

Publicado em 13/03/2024 - 19:30 Por Oussama El Ghaouri - repórter da Rádio Nacional - Brasília

O Supremo Tribunal Federal reconheceu nesta quarta-feira (13) o direito à licença-maternidade à mulher não gestante em uma união homoafetiva. 

O processo que deu origem ao julgamento é o de uma servidora pública que teve o óvulo fecundado por inseminação artificial e implantado na companheira.

A servidora do município de São Bernardo do Campo, em São Paulo, pediu, então, licença-maternidade, que foi negada.

Na Justiça do estado, ela alegou que a companheira que teve o bebê não poderia ficar em casa usando a licença porque era autônoma e precisava trabalhar. E, por isso, ela própria, mesmo não tendo passado pela gestação, teria o direito a 180 dias de licença para cuidar da criança.

Na Justiça paulista, ela ganhou a causa. Mas, o município recorreu alegando que não há previsão legal pra esse tipo de situação.

Na sessão desta quarta-feira, os onze ministros entenderam que a servidora tem direito à licença-maternidade.

Acontece que a corte já havia reconhecido no tema aspectos constitucionais para repercussão geral, ou seja, pra uma decisão que deve valer pra todos os casos semelhantes na Justiça.

E por isso, na discussão entre os ministros duas correntes se formaram para novas situações similares. A do ministro relator, Luiz Fux, que defendeu que a licença-maternidade para uma das mulheres e, para a outra, um período de afastamento semelhante ao da licença-paternidade.

Mas, o ministro Alexandre de Moraes não concordou com a proposta. Apesar dos argumentos de Moraes, por 8 votos a 3 a corte decidiu pela proposta do relator, Luiz Fux, com ajustes.  

A ministra Carmen Lúcia e o ministro Dias Toffoli também defenderam os argumentos de Moraes. 

Apesar disso, por 8 votos a 3, a corte decidiu pela proposta do relator, Luiz Fux, com ajustes. 

Para o ministro Luiz Fux apesar da licença nesses casos não estar expressa na lei, o Supremo deve garantir o cumprimento constitucional de proteção à criança. Por isso a mãe não gestante também tem direito à licença.

Edição: Daniella Longuinho / Liliane Farias

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